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Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Nova redação ao artigo – origem da Medida Provisória 2.111-48, de 26/01/2001
Lei 11.732, de 30/06/2008 (Zonas de Processamento de Exportação - ZPE

Redação anterior: [Art. 5º - O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.]

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Mandado de segurança. Regime aduaneiro especial de drawback «interno». Omissão verificada. Questão relevante para o deslinde da demanda. Manutenção da decisão anterior. Mais detalhes

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STJ Tributário. Administrativo. Aduaneiro. Processo civil. CPC/1973. Aplicabilidade. Recurso especial e agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Valor irrisório. Lei 8.032/1990. Drawback em operações de fornecimento de máquinas e equipamentos ao mercado interno. Licitações internacionais. Conceito para efeito de concessão do benefício fiscal. Lei 11.732/2008. Incidência. Aplicação da legislação tributária no tempo. Hermenêutica. Interpretação de lei. Lei expressamente interpretativa. CTN, CTN, art. 106. Excepcional aplicação retroativa. Anulação do ato administrativo impugnado. Mais detalhes

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