Capítulo IV - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO(Ir para)
Art. 36- Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.
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