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Lei 8.059, de 04/07/1990, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

STJ Processual civil. Previdenciário. Militar. Pensão especial. Reversão. Genitora benefiária. Óbito. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Invalidez. Comprovação. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356, ambas do STF. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão especial. Ex-combatente. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Mais detalhes

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