Capítulo IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS(Ir para)
Art. 139- O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Lei 8.242, de 12/10/1991 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Redação anterior (original): [Art. 139 - O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.]
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATA AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPUTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NA POLARIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Mais detalhes
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