- Poder familiar. Perda ou suspensão. Liminar
- Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.]
§ 1º - Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei 13.431, de 4/04/2017. [[ECA, art. 101.]]
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017.
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 4º (acrescenta o § 4º).TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ¿AÇÃO DE PERDA/DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C BUSCA E APREENSÃO¿ AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA E JESSICA KARINE DE JESUS FREITAS, GENITORES DO MENOR ISAAC, ATUALMENTE COM 3 ANOS. ALEGA O AUTOR QUE UMA TERCEIRA PESSOA, NATALIA DE FREITAS MEDEIROS, ENTROU EM CONTATO COM O COMISSARIADO DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O MENOR ISAAC SE ENCONTRAVA EM SUA CASA, EIS QUE OS PAIS DA CRIANÇA SERIAM DROGADOS E VIVERIAM EM SITUAÇÃO DE RUA, EXPONDO O REQUERIDO A SITUAÇÃO DE RISCO. REQUEREU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO MENOR EM SUA RESIDÊNCIA, PARA FINS DE ACOLHIMENTO, COM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E A CONFIRMAÇÃO, AO FINAL. DECISÃO DEFERINDO A BUSCA E APREENSÃO, CUJA DILIGÊNCIA RESTOU INFRUTÍFERA, JÁ QUE O MENOR FOI LEVADO POR SEUS PAIS, ENCONTRANDO-SE TODOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA, COM BASE NO CPC, art. 355, I, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DOS GENITORES DO REQUERIDO, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL. REQUEREM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO, A FIM DE QUE SEJAM PRODUZIDAS NOVAS PROVAS PARA EMBASAR DEVIDAMENTE O PEDIDO DE PERDA DO PODER FAMILIAR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA QUE MERECE CASSAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE EFETIVAMENTE POSSUI GUARIDA NO CPC, art. 355, I. OCORRE QUE, NO CASO, A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS DESLEGITIMA A REFERIDA ANTECIPAÇÃO. PREVALÊNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. INTELIGÊNCIA DO CF/88, art. 227. a Lei 8.069/90, art. 157, § 1º PREVÊ A PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL OU PERÍCIA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL OU MULTIDISCIPLINAR PARA COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 1.638. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR A CAUSA DA DESTITUIÇÃO. AÇÃO QUE FOI EMBASADA TÃO SOMENTE EM DECLARAÇÃO DE PESSOA QUE INTENTAVA ADOTAR A CRIANÇA E QUE TAMBÉM DEPÔS EM AUDIÊNCIA, POSSUINDO EVIDENTE INTERESSE NO LITÍGIO, INCIDINDO A EXEGESE DO ART. 447, § 3º, II, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § ÚNICO, DO ECA. DECRETAÇÃO DO PODER FAMILIAR SEM NOTÍCIAS DO PARADEIRO DA CRIANÇA QUE NÃO ENCONTRA UTILIDADE E PODE NÃO SE COADUNAR COM A ATUAL SITUAÇÃO CONCRETA DO INFANTE. PERDA DA AUTORIDADE PARENTAL DOS DEMAIS FILHOS DA RÉ QUE NÃO É AUTOMATICAMENTE EXTENSÍVEL AO CAÇULA, ORA REQUERIDO, SENDO PRECISO COLHER PROVAS DE SUA REALIDADE INDIVIDUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJAM PRODUZIDAS NOVAS PROVAS A FIM DE LASTREAR O PEDIDO MINISTERIAL DE PERDA DO PODER FAMILIAR. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. LIMINAR. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E INCLUSÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. 1. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DE AMBOS OS GENITORES, BEM COMO PROIBIU A VISITAÇÃO À CRIANÇA NA UNIDADE DE ACOLHIMENTO EM QUE SE ENCONTRA E DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INSURGÊNCIA DO GENITOR QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. O ECA, art. 157 EXIGE MOTIVO GRAVE PARA A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR; O ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE ABUSO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR OU FALTA AOS DEVERES A ELES INERENTES. ESTUDOS TÉCNICOS QUE CONCLUÍRAM PELA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA EM RELAÇÃO AO CONTEXTO FAMILIAR, ALÉM DE APONTAR QUE O GENITOR NÃO OFERECIA ASSISTÊNCIA MATERIAL E AFETIVA AO FILHO. RESTA EVIDENCIADO QUE NÃO ESTAVAM SENDO GARANTIDOS AO INFANTE OS MÍNIMOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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STJ Habeas corpus. Processual civil. Família e menor. Ação de destituição de pátrio poder. Decisão liminar de primeiro grau que determina acolhimento institucional de irmãos menores, ora pacientes. Investigação motivada acerca de família desestruturada. Inviabilidade do debate nesta sede. Ausência de prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória. Ordem denegada. Mais detalhes
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STJ Civil. Processual civil. Ação de destituição de poder familiar. Criança cuja genitora possui origem indígena. Obrigatoriedade da intervenção da Funai. Modificação legal. Revogação do ECA, art. 161, § 2º, pela Lei 13.509/2017. Irrelevância. Matéria melhor tratada no ECA, art. 157, § 2º. Intervenção necessária e que deve ocorrer após o recebimento da petição inicial. Norma cogente e de ordem pública. Consideração e respeito à identidade social e cultural do povo indigena. Colocação em família substituta prioritariamente indígena. Razão de existir da regra. Tratamento diferenciado ao povo indígena. Etnia minoritária, vulnerável e historicamente discriminada e marginalizada. Necessidade de tutela estatal adequada. Função da Funai. Órgão Especializado, interdisciplinar e conhecer das diferentes culturas indígenas, apto a indicar, com maior propriedade, os melhores interesses do povo indígena. Intervenção obrigatória da Funai. Inexistência de formalismo processual exacerbado. Nulidade que somente pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na hipótese em exame. Mais detalhes
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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Lei 8.069/1990, art. 157, § 2º, II e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Desproporção entre a prisão cautelar e o regime inicial fixado em caso de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Recurso desprovido Mais detalhes
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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes do CP, ECA, art. 157, § 2º, I e II CP e, Lei 8.069/1990, art. 244-B. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possibilidade de fixação do regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Família. Processo civil. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Registro público. Anulação de registro. Perda do poder familiar. Busca e apreensão de menor. Decisão interlocutória. Possibilidade. ECA, art. 101, 2º. ECA, art. 157. CPC/1973, art. 535. Súmula 634/STF. Súmula 635/STF. Mais detalhes
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Poder familiar. Perda (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).
Lei 13.431, de 04/04/2017 ((Vigência em 04/04/2018). Família. Menor. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)