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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 241

Artigo241

Art. 241-C

- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

STJ Recurso especial. Compartilhamento e armazenamento. Arquivos contendo cena de sexo e/ou nudez de criança e/ou adolescente na internet. Violação do CPP, art. 28-Ae dos arts. 76 e 119, ambos do CP. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida (na origem) em relação a uma da condutas imputadas (ECA, art. 241-B. Circunstância apta a afastar o óbice objetivo circunstanciado para a oferta de anpp. Retorno do autos ao juízo de primeiro grau. Violação dos arts. 5º, lvi e 109, V, ambos da CF/88 c/c o CPP, art. 157, § 1º. Inadmissibiidade. Impossibilidade de exame de matéria constitucional. Ausência de comando normativo suficiente. Súmula 284/STF. Violação do arts. 156 e 158-A, ambos do CPP. Inadmissibilidade. Súmula 284/STF. Violação do CPP, art. 156. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Violação do ECA, art. 241-C Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 20. Falta de prequestionamento e súmula 7/STJ. Mais detalhes

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