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Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

Lei 8.930, de 06/09/1994 (Nova redação ao caput).

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); [[Lei 8.072/1990, art. 121.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Da Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 32. Vigência em 09/07/2022): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º. Vigência em 23/01/2020): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (da Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 2º): [I - homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);] [[CP, art. 121.]]

Redação anterior (original): [I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);]

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: [[Lei 8.072/1990, art. 129.]]

Lei 15.134, de 06/05/2025, art. 7º (Nova redação ao inciso I-A)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 3º): [I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

I-B - feminicídio (art. 121-A); [[Lei 8.072/1990, art. 121-A.]]

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 6º (Acrescenta o inciso I-B

II - roubo:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2020).

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (CP, art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (CP, art. 157, § 3º);

Redação anterior: [II - latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]);]

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (CP, art. 158, § 3º);

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [III - extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2º);]

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estupro (CP, art. 213 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único); ]

VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único);]

VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º);

VII-A - (VETADO na Lei 9.695, de 20/08/1998).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei 9.677, de 02/07/1998).

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Acrescenta o inc. VII-B).

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, § 4º-A).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2020).

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); [[CP, art. 122.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. X).

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II). [[CP, art. 149-A.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 5º (Nova redação ao parágrafo e os incs. I a V. Vigência em 23/01/2020).

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956; [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 2.889/1956, art. 3º.]]

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 16.]]

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 17.]]

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei 10.826, de 22/12/2003; [[Lei 10.826/2003, art. 18.]]

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

VI - os crimes previstos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).] (NR) [[ECA, art. 240. ECA, art. 241-B.]]

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 7º (acrescenta o inc. VII).

Redação anterior (da Lei 13.497, de 26/10/2017, art. 1º): [Parágrafo único - Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22/12/2003, todos tentados ou consumados. [[Lei 2.889/1956, art. 1º. Lei 2.889/1956, art. 2º. Lei 2.889/1956, art. 3º. Lei 80.826/2003, art. 16.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.930, de 06/09/1994): [Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 01/10/1956, tentado ou consumado.] [[Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º]]

Redação anterior (original): [Art. 1º - São considerados hediondos os crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, [in fine]), extorsão qualificada pela morte, (CP, art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (CP, art. 214 e sua combinação com o CP, art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (CP, art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40), e de genocídio (Lei 2.889/1956, art. 1º, Lei 2.889/1956, art. 2º e Lei 2.889/1956, art. 3º), tentados ou consumados.]

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