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Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 157 (Roubo).
[CP, art. 157 - (...)
§ 1º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
(...)
CP, art. 159 - (...)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º - (...)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - (...)
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - (...)
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
(...)
CP, art. 213 - (...)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
CP, art. 214 - (...)
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(...)
CP, art. 223 - (...)
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único - (...)
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
(...)
CP, art. 267 - (...)
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(...)
CP, art. 270 - (...)
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
(...)]

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Suficiência de provas. Condenação mantida. Laudo pericial. Alegação de nulidade. Ausência de prejuízo ao réu. Alteração de entendimento. Reexame fático probatório dos autos. Impossibilidade. Emendatio libelli na apelação. Reformatio in pejus não verificada. Efetiva melhora na situação do agravante. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STF Atentado violento ao pudor. Negativa da autoria. Aplicação da pena-base no mínimo legal. Lei 8.072/90, art. 6º. Mais detalhes

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