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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 114

Artigo114

Art. 114

- O art. 15 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 15 (Ação civil pública)
[Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.]

STJ Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença. Inexigibilidade de título judicial. Excesso de execução. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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