- São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
§ 1º - O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
§ 3º - O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:
I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;
II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.
§ 4º - A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Mais detalhes
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TJSP TUTELA DE URGÊNCIA. Mais detalhes
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TJSP BEM MÓVEL. Mais detalhes
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TJSP Apelação. Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do banco corréu. Insurgência quanto ao dano moral. Não conhecimento. Condenação à indenização por dano moral que se restringiu à loja corré. Falta de interesse recursal da instituição financeira para discussão da questão. Recurso não conhecido nesse ponto. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Petição inicial que preenche os requisitos elencados nos CPC, art. 319 e CPC art. 320. Ilegitimidade passiva «ad causam» da instituição financeira. Inocorrência. Contratos que são coligados e interdependentes. Inteligência do CDC, art. 54-F. Rescisão do contrato de compra e venda que acarreta a extinção do contrato coligado. Rescisão do contrato que acarreta o retorno das partes ao «status quo ante". Devolução integral dos valores despendidos pelo autor com o contrato de financiamento que é de rigor. Requerida que, se entender cabível, deverá ingressar com ação própria a fim de buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos perante a loja corré. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Mais detalhes
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TJSP Compra e venda de veículo - Ação declaratória de nulidade com pedido indenizatório moral - Alegação de que houve fraude realizada pelo vendedor, pois não houve concretização do negócio e apesar disso a autora foi induzida a lhe dar seus dados pessoais e o reconhecimento facial utilizados indevidamente para financiamento de veículo que não adquiriu - Procedência parcial do pedido inicial, com reconhecimento da solidariedade entre os réus, vendedor e banco fomentador do negócio, apenas em relação aos danos morais, estes arbitrados em R$ 5.000,00 - Apelo do banco - Alegação de ilegitimidade passiva - Não reconhecimento - Legitimidade do apelante ratificada, por ser o financiamento negócio coligado ao de compra e venda que foi anulado por não ter efetivamente ocorrido, refletindo, portanto, no desfazimento do contrato de financiamento celebrado entre o banco e a autora - Solidariedade entre os réus no pagamento dos danos morais mantida também por força do que dispõe o CDC, art. 54-F- Dano moral «in re ipsa», pelo só fato da coisa - Valor moderadamente arbitrado - Termo inicial dos juros corretamente estabelecido conforme orientação da Súmulas 54 do STJ - Recurso não provido. Mais detalhes
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TJSP Código de Defesa Do Consumidor. Aplicabilidade. Cuidando-se de relação de consumo, a solução, ainda que no ambiente técnico da dúvida, deve ser aquela mais favorável ao consumidor, notadamente em face dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Reconhecimento da relação consumerista, porém, que não implica a imediata inversão do ônus da prova, com base no CDC, art. 6º, VIII. Demonstração de verossimilhança nas alegações necessária. Danos materiais. Compra e venda de automóvel novo. Alegação de reiterados descumprimentos contratuais por parte das rés (entrega do veículo sem os equipamentos contratados, características diversas daquelas descritas no instrumento da avença, cobrança de parcelas de financiamento em data anterior àquela definida contratualmente). Pretensão ao desfazimento do negócio e do contrato de financiamento bancário correlato, com a devolução das quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Inconformismo por parte da instituição financiadora. Desacolhimento. Contrato de financiamento bancário, celebrado digitalmente no próprio estabelecimento da revendedora, que apresenta interligação e dependência em relação à compra e venda do veículo. Possibilidade de desfazimento do contrato de financiamento, em consequência da resolução do contrato principal, com a devolução das parcelas pagas. Inteligência do CDC, art. 54-F Sentença mantida. Recurso desprovido Mais detalhes
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TJSP Apelações. Ação redibitória c./c pedido por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado. Alegação de diversos vícios que não foram resolvidos. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato de compra e venda e de financiamento, condenando os vendedores Anderson, Simone e Suzane, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pelo veículo (entrada e parcelas de financiamento) bem como gastos do autor com o veículo, que deverá ser retirado pelo réu Anderson e encaminhado ao banco réu. Recurso dos vendedores que merece prosperar parcialmente. Recurso do banco que não merece prosperar. Contrato de compra e venda firmado entre o autor e o réu Anderson. Ré Simone que recebeu o produto do financiamento diretamente do banco réu, bem como foi a responsável pela transferência do veículo ao autor. Conjunto probatório que evidencia que o réu Anderson, vendedor informal de veículos, e a ré Simone, que possuía empresa, atuavam em parceria comercial para venda de veículos usados de forma financiada. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva e solidária dos vendedores Anderson e Simone. Inexistência de documentos que demonstrem participação da ré Suzane com os negócios, atuando como mera funcionária dos vendedores em atendimento aos clientes. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Suzane. Contrato de compra e venda que consta a venda do veículo sem garantia. Veículo fabricado em 2009 vendido com dez anos de uso e desconto de 23% em relação a tabela Fipe. Desconto incompatível com o estado do veículo. Laudo de identificação veicular de 30/04/2018 feito para a transferência do veículo que constou como aprovado e 78.232Km rodados. Laudo de vistoria cautelar de 16/04/2018 no qual constou aprovado com restrição, com registro de passagem e leilão, furtos e avarias/reparos em diversas partes, sem comprometimento de estrutura que poderiam gerar recursa de seguradoras. Laudo de vistoria cautelar de 19/09/2018 que registrou reprovado, anotando além da Leilão, furtos, reparo próximo a base de marcação de numeração do motor, vidro traseiro não original e sem marcado e, em especial, adulteração de hodômetro, porque em vistoria ocorrida em 20/03/2013 foi registrado 88.979Km e naquela data (18/09/2018) estava com 82.266Km. Apesar de possível a venda com desconto e sem garantia, o comprador deve ser informado sobre as reais condições do veículo. Vendedores que não comprovaram que deram ciência ao autor do laudo de 16/04/2018 sobre as condições do veículo e seu histórico, não cumprindo com o dever de informação (CDC, art. 6, III), impedindo que o autor avaliasse os pros e contras daquela aquisição e o valor que estava disposto a pagar por um veículo naquelas condições. Veículo que apresentou problemas no motor após a compra e foi encaminhado aos vendedores para reparo. Perícia judicial que constatou que o veículo apresentava reparo com massa plástica no bloco do motor e vazamento de fluído de arrefecimento do bloco do motor, concluindo que foram efetuados reparos de baixa qualidade no veículo, bem como que não é possível a retífica e o custo de reparo supera o valor de mercado do veículo, indicando que no aspecto mecânico o veículo apresenta vícios que o tornam impróprio para o uso. Banco réu que apesar de não concordar que o reparo superaria o valor do bem, não apresentou nenhum orçamento indicando menor custo. Vendedores que tiveram a oportunidade de reparar o veículo, porém optaram por reparo de baixo custo e os serviços foram efetuados em oficina escolhida pelos vendedores de forma inadequada. Se os vendedores entendem que há responsabilidade da oficina por eles eleita, devem ingressar, em querendo, contra a oficina pleiteando o que entenderem de direito. Veículo não reparado na primeira oportunidade. Consumidor que faz jus ao desfazimento total dos negócios, com devolução das quantias pagas, mesmo que tivesse usufruído por longo período, bem como perdas e danos pelo que dispendeu com o veículo. Precedente do STJ. Legitimidade passiva do Banco financiador confirmada. Banco réu que não se trata de banco da montadora, tanto que não foi condenado de forma solidária na devolução de todos os valores pagos, conforme entendimento do STJ, que não impede a análise e responsabilização de cada uma (vendedores e banco) de forma individualizada no caso concreto. Incontroversos os vícios do veículo, que será retirado pelo vendedor Anderson para posterior envio ao Banco réu, que manifestou expresso interesse em ficar com o veículo. Não se trata de contratação de empréstimo pessoal diretamente pelo consumidor autor com a instituição financeira, mas de contratação por meio da ré Simone, que atuou como correspondente do banco, recebendo diretamente do banco o produto do financiamento, evidenciando a conexão dos negócios, tanto que o Banco pleiteou ficar com o veículo. Banco que não cobrou pela avaliação do veículo usado, concedendo o financiamento com base em documentos sobre o autor e veículo encaminhados pela ré Simone. Não se pode negar vigência à Lei do Superendividamento e ao CDC no que tange ao art. 54-F. Coligação entre contratos de compra e venda e de financiamento que resulta na rescisão de ambos os contratos (art. 54-F, §4º, do CDC). Ressalvado o direito de regresso do banco, conforme §4º, do CDC, art. 54-F, que optou expressamente em ficar com o veículo, com concordância dos vendedores. Correção monetária e juros de mora, que incidem pelos índices legais dos arts. 389 e 406 do CC (IPCA e Selic deduzido IPCA, respectivamente). Sentença parcialmente reformada. Honorários fixados no maior percentual descabendo majoração. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS RÈUS PARCIALMENTE PROVIDO Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Mais detalhes
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