Capítulo VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Ir para)
Lei 10.424, de 15/04/2002, art. 1º (Acrescenta o Capítulo VI)Art. 19-I
- São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
Lei 10.424, de 15/04/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
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