Título III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 20- Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
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