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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 20

Artigo20

Título III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)
Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 20

- Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

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