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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 159

Artigo159

Art. 159

- Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. [[Lei 8.112/1990, art. 157. Lei 8.112/1990, art. 158.]]

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

STJ Administrativo. Processo disciplinar. Prescrição. Inocorrência. Corregedoria. Anac. Competência para instauração de Pad. Submissão prévia à diretoria da agência. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Policial rodoviário federal. Operação «diamante negro». Processo administrativo disciplinar. Comissão processante. Princípio do Juiz natural. Nulidades. Não ocorrência. Ampla defesa. Limites. Falta disciplinar grave. Lei 8.112/1990, art. 132. Impossibilidade de sanção diversa da demissão. Súmula 650/STJ. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ administrativo. Processo disciplinar. Prejuízo. Prova. Ausência. Nulidade. Inexistência. Demissão. Exame judicial. Revisão do mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Demissão de policial rodoviário federal. Regularidade do processo administrativo disciplinar. Falta de isenção de ânimo dos integrantes da comissão processante não evidenciada. Penalidade imposta com supedâneo em provas documentais e testemunhais produzidas na instância administrativa. Dados de interceptação telefônica, posteriormente declarada nula, que, por não franqueados pelo juízo criminal, não serviram de amparo à edição do ato questionado. Exame do grau de comprometimento das provas emprestadas da instância criminal, sob o enfoque de eventual ilicitude por derivação, reclamaria dilação probatória, providência que não se harmoniza com o rito especial do remédio heroico. Mais detalhes

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