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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 177

Artigo177

Art. 177

- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]

STJ Servidor público. Administrativo. Demissão. Revisão do processo administrativo. Pedido que deve dirigir-se ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que se originou o processo. Lei 8.112/90, art. 177, «caput». Mais detalhes

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STJ Servidor público. Administrativo. Revisão do processo administrativo. Juízo de admissibilidade. Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Julgamento. Órgão que aplicou a pena. Lei 8.112/1990, art. 177 e Lei 8.112/1990, art. 181. Mais detalhes

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