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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 216

Artigo216

Art. 216

- (Revogada pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Vigência em 01/03/2015).

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Revoga o artigo).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [Art. 216 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.]

STJ processo civil. Ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei. Lei 8.112/1990, art. 216 e Lei 8.112/1990, art. 217. Normas não examinadas na decisão rescindenda. Ausência de pressuposto processual. Processo extinto sem exame de mérito. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Pensão temporária por morte da genitora. Termo final. Dependente maior de 21 anos. Prorrogação. Ausência de previsão legal. Lei 8.112/90, arts. 216, § 2º e 217, II, «a». Mais detalhes

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