Art. 235
- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 235 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inc. V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.] [[Lei 8.112/1990, art. 233.]]
STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Município. Contratação temporária. Arts. De Lei apontados como violados não prequestionados. Súmula 282/STF. Mais detalhes
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