Carregando…

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 238

Artigo238

Art. 238

- Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Ato de demissão.ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?