Capítulo XX - DA HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 87- É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural.
§ 1º - Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.
§ 2º - (VETADO)
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