Capítulo XXII - DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 96- Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:
I - preservar e incrementar o parque nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
V - (VETADO)
VI - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
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