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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O INSS implantará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

TJRJ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez requisitos legais não preenchidos. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Não demonstração da divergência jurisprudencial. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Benefício. Requisitos. Ausência. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c» prejudicada. Mais detalhes

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