- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).Redação anterior (artigo da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.]
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33, I, [d] (Revogava o inc. I. Revogação não mantida na Lei 13.846, de 18/06/2019).II - após completarem sessenta anos de idade.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.063, de 30/12/2014): [§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.]
Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
Lei 13.063, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; [[Lei 8.213/1991, art. 45.]]
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. [[Lei 8.213/1991, art. 110.]]
§ 3º - (VETADO na Lei 13.457, de 26/06/2017).
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 11.907/2009, art. 30.]]
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º): [§ 6º - A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60 desta Lei e no § 7º deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]]
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º): [§ 7º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização.]
§ 8º - Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.
Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13 (Acrescenta o § 9º).Redação anterior (original): [Art. 101 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.]
TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REVISIONAL BILD - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - REABILITAÇÃO - DESCABIMENTO. - A Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA - LEI 8.213/1991, art. 103-A - INAPLICABILIDADE. - Mais detalhes
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TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO. LER. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENICÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA DECORRENTE DE QUADRO CLÍNICO REVERSÍVEL POR CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP Acidentária - Acidente de trajeto (setembro/2020) - Fratura do quinto metacarpo direito - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal comprovados - Auxílio-acidente devido - Procedência mantida. Acidentária - Revisão administrativa do auxílio-acidente concedido - Inaplicabilidade, in casu, da Medida Provisória 1.113/2022 (convertida na Lei 14.441/22), que modificou a redação da Lei 8.213/91, art. 101 - Evento infortunístico anterior à citada alteração legislativa - Incidência do princípio tempus regit actum - Impossibilidade de realização de perícias administrativas revisionais, devendo-se observar, todavia, a orientação que advier do C. STJ a respeito, em apreciação da matéria (Tema 1.157) - Pretensão, outrossim, de recebimento da benesse em valor não inferior ao salário-mínimo, nos termos da CF/88, art. 201, § 2º - Comando constitucional aplicável a benefícios que substituem os rendimentos do segurado, não sendo o caso do auxílio-acidente. Dou parcial provimento aos recursos oficial e do autor Mais detalhes
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