- Salário-de-benefício. Fator previdenciário
- O salário-de-benefício consiste:
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 5º (Veja)
1.221.630/SC/STF (Tema 1.048/STF - Tese jurídica fixada: - É constitucional o fator previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incs. e §§, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, art. 2º).
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
Redação anterior: [Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]
Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas [e] e [h] do inc. I do art. 18, e na hipótese prevista no inc. II do art. 26, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.]
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 26 (Veja)§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]
§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.
§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 6º). Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.] [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 7º).Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 7º (É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário)
Decreto 3.266, de 29/11/1999 (Compete ao IBGE publicar, anualmente, no 1º dia útil de dezembro, no D.O.U. a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior)
§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 9º).I - 5 anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005).]
Redação anterior (acrescentado): [§ 10 - A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inc. III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.]
§ 11 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11).§ 12 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).§ 13 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria. Procedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - «REVISÃO DA VIDA TODA» - REGRA DE TRANSIÇÃO Da Lei 9.876/1999, art. 3º - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA - RECURSO PROVIDO. - Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Ação de revisão de benefício previdenciário. INSS. O presente caso versa sobre a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida na Lei 9.876/99, art. 3º, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei 9.876/99. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111 em março/2024, reconheceu a constitucionalidade da Lei 9.876/99, art. 3º e superou o entendimento já consolidado em precedentes qualificados (temas 999 do STJ e 1102 do STF), firmando a seguinte tese jurídica: «A declaração de constitucionalidade da Lei 9.876/1999, art. 3º impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS, que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, independentemente de lhe ser mais favorável". Observância do CPC, art. 927, I. Provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E DA CONVICÇÃO MOTIVADA. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEQUELAS DE LESÃO EM TORNOZELO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE «AUXÍLIO-DOENÇA". APLICAÇÃO AO CASO DO CONTIDO NO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS, POR OUTRO LADO, DE PROVA E DE CÁLCULO A SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EMPREGO Da Lei 8.213/9, art. 29, II, NÃO SENDO A SIMPLES ARGUMENTAÇÃO DE INCORREÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO DESACERTO DO VALOR IMPUGNADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DO TRABALHO. CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE EXPRESSAMENTE AFIRMA QUE AO CÁLCULO FOI APLICADO a Lei 8.213/91, art. 29, II, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COMO PERÍODO CONTRIBUTIVO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM RETORNO AO TRABALHO - TEMA 704 DO STJ. Mais detalhes
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1.221.630/SC/STF (Recurso extraordinário. Tema 1.048/STF. Seguridade social. Direito previdenciário. Benefício previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Lei 8.213/1991, art. 29. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
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