- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao caput. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:]
Redação anterior (original): [Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.]
I - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. I. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e]
II - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescentava o inc. II. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.]
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 6º, II (Revogava o § 1º. Vigência em 01/03/2015. Revogação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º (Revogação não mantida).
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho.]
§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 3º).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 3º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação a § 3º não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.]
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.]
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Dava nova redação ao § 4º. Nova redação não mantida na Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º não mantida).
Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [§ 5º - Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).]
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).
§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 11).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 8º como § 11).
§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 12).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 9º como § 12).
§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.] [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017 acrescentava como § 13).Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º (acrescentava o atual § 10 como § 13).
Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescentava o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º): [§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.] [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]
Medida Provisória 739, de 07/07/2016, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º).Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 7º (Revogava o § 11. Não convertida na Lei 14.441, de 02/09/2022).
§ 11-A - O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 66 (Nova redação ao § 11-A)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 13): [§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.]
§ 11-B - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 66 (Acrescenta o § 11-B)§ 11-C - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 66 (Acrescenta o § 11-C)§ 11-D - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 66 (Acrescenta o § 11-D)§ 11-E - O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 66 (Acrescenta o § 11-E)§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).
Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 12 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. [[Lei 8.213/1991, art. 62.]]]
§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).
Redação anterior (da Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [§ 13 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]]
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º).TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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