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Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I - o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), relativamente ao ano de 1990;

II - a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único - Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

STJ Tributário. Imposto de renda. Ganho de capital. Correção monetária do custo de aquisição. Índices previstos na Lei 8.218/1991. Laudo pericial. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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