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Lei 8.234, de 17/09/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São atividades privativas dos nutricionistas:

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991. Expressão «privativas» contida no caput do Lei 8.234/1991, art. 3º. Profissão de nutricionista. 3. Constitucionalidade. Atividades eminentemente técnicas que não se confundem com as desempenhadas por profissionais de nível médio. Ressalva quanto a outras categorias, tais como nutrólogos, bioquímicos e gastroenterologistas. 4. Inexistência de restrição ao exercício de trabalho, ofício ou profissão em desconformidade com a Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, respeitado o âmbito de atuação profissional específico. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Atividade profissional adequada. Nutricionistas e economistas-domésticos. Programa de alimentação do trabalhador - PAT. Lei 7.387/85, art. 3º, «c». Decreto 92.534/86, art. 3º, III. Lei 8.234/91, art. 3º, II. Mais detalhes

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