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Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 10

Artigo10

Seção II - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUíZO AO ERáRIO(Ir para)
Art. 10

- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:] [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]]

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (da Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;]

Redação anterior (original): [VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

Lei 11.107, de 06/04/2005 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVI. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XVIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88.).

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (da Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77): [XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XIX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX. Alteração efefuada ao processar nova redação a Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014): [XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77 (Acrescenta o inc. XX. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

XXI - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88): [XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.]

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116, de 31/07/2003. [[Lei Complementar 116/2003, art. 8º-A.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XXII).

§ 1º - Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 1º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil por improbidade administrativa. Recurso especial. Superveniência da Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Ato que causa prejuízo ao erário (Lei 8.429/1992, art. 10, VIII). Dispensa indevida da licitação. Rodízio licitatório. Conluio entre as empresas para burlar o procedimento de contratação com a administração pública. Dolo específico evidenciado. Perpetuação de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas. Dano ao erário fixado em ação conexa. Possibilidade. Recurso especial conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação de improbidade administrativa. Fracionamento de compra de combustível para burlar procedimento licitatório. Dolo específico evidenciado. Aquisição nos postos de combustível da própria prefeita e do seu marido localizados em outro município. Dano efetivo a ser apurado em liquidação de sentença. Possibilidade. Imposição ressarcimento integral do dano. Adequação do valor da multa civil ao ditames da Lei 14.230/2021. CPC/2015, art. 1.042. Princípio da fungibilidade inaplicável. Súmula 284/STF. Recurso especial provido. Acordão em confronto com jurisprudência desta corte. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Permissão de uso de bens públicos. Ausência de licitação. Lei 8.429/1992, art. 10. Dolo genérico e dano presumido. Superveniência da Lei 14.230/2021. Necessidade de perda patrimonial efetiva e vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de improbidade. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Superfaturamento.»máfia das ambulâncias". Violação ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Cerceamento de defesa, elemento subjetivo da conduta e dosimetria das penas. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Improbidade administrativa. Tema 1.199/STF. Aplicabilidade das alterações da Lei 14.230/2021. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Ausência de comprovação de perda patrimonial efetiva. Impossibilidade de presunção dos danos. Atipicidade da conduta. Provimento negado. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE IPATINGA. DIÁRIAS DE VIAGEM PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS EVENTOS DA FORMA DECLARADA. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PÚBLICO. DEMONSTRADOS. PENA COMINADA. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Alegada irregularidade na cumulação dos cargos de secretário e de procurador jurídico municipal. Enriquecimento ilícito, dano ao erário e elemento subjetivo afastados pelo tribunal de origem. Agravo interno não provido. 1.»é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-Se. Nos arts. 9º, 10 e 11 da lia. A presença do elemento subjetivo. Dolo» (tema 1199 da repercussão geral). 2.»as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aa Lei 8.249/1992, art. 11 aplicam-Se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado» (are 803.568 agr- Segundo-Edv-Ed, relator luiz fux, relator p/ acórdão gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em, DJE de). 22/8/2023 6/9/2023 3.»a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-Lo indevidamente, tipificada na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, com a redação alterada pela Lei 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário» (EREsp 1.288.585/rj, relator Ministro teodoro silva santos, primeira seção, julgado em, djen de). 27/11/2024 4/12/2024 Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Incidência das súmulas 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Superveniência Lei 14.230/2021. Retroatividade. Manutenção condenação por ato de improbidade. Ato doloso que causa prejuízo ao erário consoante firmado à origem. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Anulação de procedimento de inexigibilidade de licitação. Condenação nas penas impostas pela Lei 8.429/92. Retorno dos autos ao tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à lia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação de responsabilidade por improbidade administrativa. Violação do CPC, art. 1.022, II. A argumentação não merece ser acolhida. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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