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Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 12

Artigo12

Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 12

- Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.120, de 15/12/2009): [Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:]

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; [[Lei 8.429/1992, art. 9º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;]

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; [[Lei 8.429/1992, art. 10.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;] [[Lei 8.429/1992, art. 10.]]

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.429/1992, art. 11.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.] [[Lei 8.429/1992, art. 11.]]

IV - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º): [IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. [[Lei 8.429/1992, art. 10-A.]]]

§ 1º - A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo págrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.] (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º)

§ 2º - A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei 12.846, de 01/08/2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).

STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Ato que causa prejuízo ao erário. Dispensa indevida de licitação. Contratação de empresa (mei) cujo sócio era servidor comissionado da prefeitura. Serviços não prestados em conformidade com o contratado. Absolvição criminal fundada em falta de prova (cpp, art. 386, VII). Inaplicabilidade do art. 21, § 4º, da lia, incluído pela Lei 14.230/2021. Eficácia suspensa pelo STF. Adi 7.236/df. Cerceamento de defesa. Inexistência ato ímprobo. Desproporcionalidade das sanções. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Alegada ausência de fundamentação quanto a não prestação do serviço. Violação Lei 8.429/1992, art. 17-C. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ilegitimidade pena imposta à microempresa. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2.021 e do julgamento do tema 1.199/STF. Alegada atipicidade das condutas em relação ao art. 11 da lia. Pretensão de retorno dos autos para nova dosimetria das penas. Insustentabilidade. Expresso reconhecimento pelo acórdão recorrido da absorção dos tipos de menor gravidade pelo art. 9º da lia. As sanções espelham fielmente o inciso I da Lei 8.429/1992, art. 12 e não são desproporcionais. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Alegada violação aa Lei 8.429/1992, art. 12. Caput prequestionamento. Ausência. Aplicação das sSúmula 282/STF e Súmula 356/STF. Suposta ofensa ao art. 1º, caput incisos IV e VII, da Lei 7.347/85. Comando normativo que não sustenta a tese apresentada no recurso especial. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade. Serviços e obras de infra- Estrutura urbana. Repasses federais. Ação civil pública. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade. Violação de princípios administrativos. Alegação de recalcitrância do então prefeito do município de barra mansa em retardar o fornecimento das informações requisitadas pelo Ministério Público, destinadas a instruir importantes inquéritos civis em andamento. Procedência do pedido. Lei 8.429/1992, art. 11, VI. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da súmula 7/STJ. Lei 14.230/2021. Aplicabilidade. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONVÊNIO ESTADUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SANÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOL OSO DE CARGA HORÁRIA POR MÉDICO VINCULADO AO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS na Lei 8.429/92, art. 12, II. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC, art. 1.022. Tema 1.199/STF. Aplicação das alterações redacionais da Lei 14.230/2021. Violação do art. 11 da lia. Elemento anímico da conduta. Dolo. Abolitio do dispositivo imputado. Rol taxativo imposto. Continuidade ante atual redação normativa dos incisos. Imprescindibilidade de animus doloso específico. Readequação em tipo outro. Inviabilidade. Recurso exclusivo da defesa. Sanção expurgada em posterior alteração redacional da lia. Afastamento. Possibilidade. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ Improbidade administrativa. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em licitação. Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10, Lei 8.429/1992, art. 11, Lei 8.429/1992, art. 17-C, § 2º. Aptidão da inicial, enriquecimento, dolo específico e dano. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tipicidade mantida. Ressarcimento do dano. Solidariedade. Manutenção. Pena de multa. Alteração para o máximo atualmente previsto. Provimento parcial. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. CF/88, art. 74, §1º e CF/88, art. 5º, XLV. Lei 12.846/2013, art. 4º, §2º. Lei 14.133/2021, art. 8º, §2º. Lei 14.133/2021, art. 15, V. Lei 14.133/2021, art. 41, IV. Lei 14.133/2021, art. 73. Lei 14.133/2021, art. 121, §2º. CCB/2002, art. 942. CCB/2002, art. 1.518. CCB/2002, art. 1.521. Tema 1.199/STF. Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI 14.230/21. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Mais detalhes

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