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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente. [[Lei 8.541/1992, art. 31.]]

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.

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