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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 40

Artigo40

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 40

- A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta lei implicará o lançamento, de ofício, dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.

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