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Lei 8.625, de 12/02/1993, art. 43

Artigo43

Capítulo VII - DOS DEVERES E VEDAçõES DOS MEMBROS DO MINISTéRIO PúBLICO (Ir para)
Art. 43

- São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer aos prazos processuais;

V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X - residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

TJSP DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. I. Mais detalhes

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TJRJ Direito civil. Apelação cível. Ação de reparação por danos morais. Ofensas proferidas em grupo fechado de WhatsApp. Abuso do direito à liberdade de expressão. Configuração de ato ilícito. Dano moral in re ipsa. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de mensagens ofensivas proferidas em grupo de WhatsApp por integrante do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se mensagens com teor depreciativo, veiculadas em grupo fechado de aplicativo de mensagens, extrapolam os limites da liberdade de expressão e ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As mensagens postadas extrapolaram os limites da crítica aceitável, configurando ofensas pessoais que abalaram a honra do apelante. O grupo, composto exclusivamente por promotores de justiça, constituía um ambiente semiprofissional, no qual as declarações proferidas possuem potencial lesivo acentuado. Precedentes do STJ reconhecem que a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade. Configurado o ato ilícito, a reparação por danos morais é devida, com indenização arbitrada em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: «Mensagens ofensivas proferidas em grupo fechado de WhatsApp, com caráter semiprofissional, que ultrapassem o limite da liberdade de expressão, configuram ato ilícito passível de reparação por danos morais.» Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV, V e X; art. 128, § 5º, I; Lei 8.625/1993, art. 43, I; LCE 106/2003, art. 118, I; CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.627.863/DF/STJ e REsp. 1.837.053/DF/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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