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Lei 8.625, de 12/02/1993, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

ADIn 1.274-6 - inconstitucionalidade do artigo.

STJ Servidor público. Mandado de segurança. Procurador de Justiça. Pretensão de equiparação de vencimentos com os de Desembargador do Tribunal de Justiça com fulcro no Lei 8.625/1993, art. 49. Dispositivo julgado inconstitucional pelo STF por meio de ADINn. Ausência de direito líquido e certo. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 39, § 1º. Mais detalhes

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