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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:

I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;

II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;

III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º. [[Lei 8.629/1993, art. 2º.]]

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. IV. Origem da MP 1.577, de 11/06/97).

Redação anterior: [IV - haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social.

Parágrafo único - Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.

STF Administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Declaração de imóvel rural como de interesse social para fins de reforma agrária. Inexistência de esbulho ou invasão no prazo do § 6º do Lei 8.629/1993, art. 2º. Vistoria. Legalidade. Precedentes. Ineficácia da transferência do imóvel no período previsto no § 4º do Lei 8.629/1993, art. 2º. Precedentes. Implantação de projeto técnico não demonstrada. Não configuração do óbice à desapropriação do Lei 8.629/1993, art. 7º. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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