Art. 2º
- O caput do art. 46 da Lei 8.383, de 30/12/1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 46 (Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda). [Art. 46 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!