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Lei 8.660, de 28/05/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da obrigação.

Parágrafo único - Nos meses em que não existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia subseqüente.

TRT2 Correção monetária. Crédito trabalhista. Regras. Extinção da TRD. Lei 8.660/93, art. 5º. Lei 8.177/91, art. 39. Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I. Mais detalhes

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