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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 108

Artigo108

Art. 108

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Aplicação da legislação subsidiária. Hipóteses
Art. 108 - No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

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