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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 110

Artigo110

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
  • Prazos. Contagem
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 110

- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

STJ processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Procedimento licitatório. Contagem de prazo para revalidação de proposta. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Enunciado Administrativo 2/STJ. Agravo regimental no recurso especial. Licitação. Contagem de prazo. Termo inicial. Exclusão do dia de início. Entrega de documentos. Interpretação do edital. Impossibilidade. Incidência das Súmula 5 desta corte de justiça. Agravo interno não provido Mais detalhes

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STF Administrativo. Processo administrativo. Recurso. Prazo. Dias úteis. Cômputo. Termo inicial. Licitação. Inabilitação. Aviso. Comunicação do dia em que estaria franqueada vista dos autos. Exclusão dessa data. Inclusão do dia de vencimento. Recurso protocolado no último dia. Tempestividade reconhecida. Lei 8.666/1993, art. 109 e Lei 8.666/1993, art. 110. Inteligência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Licitação. Prazo. Contagem. Dia do início. Lei 8.666/1993, art. 110. Mais detalhes

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