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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 124

Artigo124

  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 124

- Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação especifica sobre o assunto.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. [[Lei 8.666/1993, art. 7º.]]

STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Possibilidade de cumulação de obrigação de dar, fazer e não fazer. Majoração da tarifa de pedágio por meio de Resolução da antt. Não cabimento. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Licitação. Dispensa. Uso de área aeroportuária. Empresa de taxi aéreo. Lei 7.565/1986, art. 40 (código Brasileiro de aeronáutica). Mais detalhes

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