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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17

Artigo17

Seção VI - DAS ALIENAÇÕES(Ir para)
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 17

- A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f], [h] e [i];

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f] e [h];]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;]

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava esta alínea, perdeu eficácia).

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383, de 07/12/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição. [[Lei 6.383/1976, art. 29.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta a alínea).

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a alínea).

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e [[Lei 11.952/2209, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 6º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 5º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.952, de 25/06/2009): [i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;]

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§ 1º - Os imóveis doados com base na alínea [b] do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

§ 2º - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º).

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.952, de 25/06/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.952, de 25/06/2009): [II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);]

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (original): [II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/66, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea [g] do inc. I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.]

§ 2º-A - As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Nova redação ao caput do § 2º-A. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 2º-A - As hipóteses da alínea [g] do inc. I do caput e do inc. II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º-A).

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 01 de dezembro de 2004;

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 5/05/2014;]

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§ 2º-B - A hipótese do inc. II do § 2º deste artigo:

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º-B).

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

Lei 11.763, de 01/08/2008 (nova redação ao inc. II).

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [II - fica limitada às áreas de até dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;]

Redação anterior (da Medida Provisória 422, de 25/03/2008): [II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e]

Redação anterior (original): [II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e]

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea [g] do inc. I do caput deste artigo, até o limite previsto no inc. II deste parágrafo.

§ 3º - Entende-se por investidura, para fins desta Lei:

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 3º).

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea [a] do inc. II do art. 23 desta Lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

Redação anterior: [§ 3º - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea [a] do inc. II do art. 23 desta lei.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

§ 4º - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.]

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do doador:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, II, alínea [b] desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO na Lei 11.481, de 31/05/2007).

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 7º).

927/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Licitação. Contratação administrativa. Lei 8.666/1993. I. - Interpretação conforme dada a Lei 8.666/1993 art. 17, I, [b] (doação de bem imóvel) e Lei 8.666/1993, art. 17, II, [b] (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação a Lei 8.666/1993. art. 17, I, [c] e § 1º. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte).

TJMG DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM DISTRITO INDUSTRIAL. FINALIDADE PÚBLICA. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VALIDADE DA PERDA DE QUANTIAS PAGAS E BENFEITORIAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE ATO JURÍDICO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - MUNICÍPIO DE SOBRÁLIA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIRO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA - POSSE DA AUTORA - DESCONSIDERAÇÃO - ESBULO POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - É Mais detalhes

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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL A ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO PARA FINALIDADES PRIVADAS. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Associação ré e o Município, visando à desocupação de área pública ocupada pela Associação, com restituição da posse ao Município, além de ressarcimento aos cofres públicos de despesas relacionadas a vencimentos de servidor cedido, aluguéis pelo uso exclusivo do bem público e demais custos suportados pela Municipalidade. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Contra o julgado, o Município interpôs recurso, alegando a ausência de ilegalidade na desafetação e cessão da área e impugnando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão do imóvel público à Associação ré e a utilização de recursos municipais violaram normas legais e constitucionais aplicáveis; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios na ação civil pública. III. Razões de decidir 3. A desafetação e cessão do bem público para uso de entidade privada, sem observância das exigências legais de licitação ou de instrumento contratual que assegure contraprestação, contraria os arts. 30 e 31 da Lei Orgânica Municipal e a Lei 8.666/1993, art. 17, § 2º, que exigem justificativa de interesse público e regularização formal para esse tipo de operação. 4. A utilização de servidor público municipal para manutenção de área ocupada pela entidade privada configura desvio de finalidade e uso indevido de recursos públicos, conforme demonstrado pelas provas documental e testemunhal constantes nos autos. 5. No tocante aos honorários de sucumbência, a Lei 7.347/1985, art. 18, interpretado à luz do princípio da simetria, veda a condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência consolidada do STJ reforça a inaplicabilidade da condenação em honorários nas ações civis públicas quando não comprovada a má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A desafetação e cessão de imóvel público a entidade privada sem contrato e licitação violam os arts. 30 e 31 da Lei Orgânica Municipal e a Lei 8.666/1993, art. 17, § 2º. 2. A utilização de servidor público municipal para finalidades privadas constitui desvio de finalidade e afronta ao interesse público. 3. a Lei 7.347/1985, art. 18 veda a condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, aplicando-se o princípio da simetria a ambas as partes da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica Municipal, arts. 30, 31 e 32; Lei 8.666/1993, art. 17, § 2º; Lei 7.347/1985, art. 18. _________________________ Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1892244/SP/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 26.09.2022, DJe 03.10.2022. * STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp. 299363/MG/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 12.09.2022, DJe 16.09.2022. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL DE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Inexistência de vício de fundamentação. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Desrespeito à Súmula 182/STJ. Prequestionamento ficto. Matéria não alegada em embargos de declaração. Inviabilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno na reclamação. Decisão que denega seguimento a recurso especial por aplicação de precedente vinculante. Inviabilidade da reclamação para discutir incidência imprópria de precedente. Utilização do instrumento como sucedâneo recursal. Não cabimento. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração em agravo interno. Inexistência de omissão. Prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Contrato administrativo. Transferência de bens de autarquia estadual para quitação de débitos com sociedade de economia mista. Infringência ao Lei 8.666/1993, art. 17, I, a, § 2º, I. Tese recursal não prequestionada. Súmula211 do STJ acórdão recorrido que, com base na legislação estadual, nas cláusulas da avença e no acervo probatório dos autos, concluiu pela nulidade do negócio, por ausência de autorização legal. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo improvido. Mais detalhes

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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)
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