- Proposta. Julgamento objetivo
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:]
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecendo o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior: [§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.]
§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]
Decreto 7.174/2010 (Licitação. Serviços de informática e automaçãoLei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º)
Redação anterior: [§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/91, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.]
§ 5º - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6º - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 6º).TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Licitação. Irregularidade. Improvimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Admissibilidade implícita, desnecessidade de enumeração e indicação de óbices não aplicáveis. Acórdão proferido na corte de origem que viola dos princípios da igualdade e da melhor proposta do procedimento licitatório. Conexão com REsp. 1.455.437/RS/STJ. Cautelar da anulatória. Decisão de provimento do REsp do Ministério Público Estadual. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Procedimento licitatório. Aquisição de equipamento por preço superior. Revisão. Súmula 7/STJ. Malferimento dos Lei 8.666/1993, art. 44 e Lei 8.666/1993, art. 45. Ausência prequestionamento. Mais detalhes
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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Licitação. Inabilitação por ausência de comprovação de regularidade fiscal. Lei 8.666/1993, art. 3º e Lei 8.666/1993, art. 45. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e», nessa extensão, improvido. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Ação civil pública. Vício em procedimento licitatório. Contrato administrativo firmado com vício. Pedido de declaração de nulidade. Execução do contrato. Interesse processual existente. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Lei 8.666/1993, art. 59. Mais detalhes
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TJSP Apelação / reexame necessário . Licitação. Tomada de preços. Menor preço ou proposta mais vantajosa. Escolha da proposta que ofereceu o segundo menor preço por trazer mais vantagens para a administração e não a primeira. Descabimento. Modalidade «mais vantajosa» não prevista em lei. Lei 8666/1993, art. 45. Prevalência da proposta de menor preço, não sendo legítimo nem jurídico desclassificar uma proposta com base em presunções, considerando-A inexequível sem apresentar critérios objetivos e motivação consistente para tal assertiva. Art. 48 do mesmo diploma legal. Princípio da legalidade dentre outros violado. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. Recursos oficial e voluntário desprovidos. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Licitação do tipo menor preço. Compatibilidade com a exigência de preços unitários e com o valor global. Lei 8.666/1993, art. 40 e Lei 8.666/1993, art. 48. Mais detalhes
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