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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 57

Artigo57

  • Contrato. Duração
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 57

- A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao Inc. II)

Redação anterior (original): [II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;]

III - (VETADO).

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 meses.

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 4º).

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STJ Administrativo. Contratos administrativos. Ação de cobrança. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Firmado o termo aditivo, com a fixação do valor devido pela administração pública, não cabe ao particular pleitear a recomposição financeira. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TJSP Direito Administrativo. Apelação. Contrato Administrativo. Ação de Cobrança. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente CASA ajuizou ação de cobrança contra a MVG Engenharia e Construção Ltda, alegando descumprimento de contrato para construção de centros socioeducativos, com aplicação de multa e rescisão unilateral do contrato. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de multa pela Fundação foram justificadas diante do alegado descumprimento contratual pela ré. III. Razões de Decidir3. O contrato previa a aplicação de multas por inexecução parcial ou total. A ré solicitou prorrogações de prazo, aceitas pela autora, mas não comprovou desequilíbrio econômico-financeiro causado pela autora.4. A rescisão unilateral e a aplicação da multa foram justificadas pela inexecução parcial do contrato, sem violação dos princípios administrativos. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato e a aplicação de multa são justificadas quando há inexecução parcial comprovada. 2. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro deve ser comprovada pela parte que a alega. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.666/93, arts. 57, 78, I e III, 79, 87; Lei 11.101/2005, art. 124. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1005807-87.2021.8.26.0533, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2022; TJSP, Apelação 1050008-14.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2018. Mais detalhes

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