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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 66

Artigo66

  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 66-A

- As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 104 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).

Parágrafo único - Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.

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