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Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento.

STJ Tributário e processual civil. CPMf. Lei 9.311/1996, art. 8º, III. Regime de alíquota zero. CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Orientação da cvm e disposição do Lei 8.668/1993, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundo de investimento imobiliário. Benefício fiscal. Inexistência de Lei específica e impossibilidade de interpretação extensiva. CF/88, art. 150, § 6º. CTN, art. 111, I. Mais detalhes

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