- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).
Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 11 - O percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às situações em que o comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes.
§ 2º - Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido em contrato, mediante a dilação do prazo de liquidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e demais condições pactuadas.]
TJSP AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS. Mais detalhes
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TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Financiamento imobiliário. Revisão contratual. Sistema financeiro de habitação (SFH). Impossibilidade de revisão das parcelas por alteração de renda familiar decorrente de desemprego. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Abusividade não demonstrada. Recurso não provido, na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, restituição de valores, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por mutuários contra instituição financeira. Os autores pretendem a revisão das parcelas do financiamento habitacional contratado sob o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), alegando desemprego e redução da renda familiar como justificativas para adequação dos valores às suas condições financeiras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da composição da renda familiar decorrente de desemprego justifica a revisão das parcelas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), à luz do CDC (CDC) e da Lei 8.692/1993; (ii) avaliar se há abusividade ou desequilíbrio contratual que autorize a aplicação da teoria da imprevisão ou outra modificação do pacto firmado. III. Razões de decidir 3. Nos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH, a redução ou alteração da renda familiar em razão de desemprego não autoriza, por si só, a revisão contratual das parcelas mensais, conforme o disposto no art. 4º, §3º, e Lei 8.692/1993, art. 11, §1º. 4. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois o desemprego, apesar de indesejável, é considerado evento previsível e inerente a contratos de longa duração, não configurando fato extraordinário ou imprevisível que justifique o desequilíbrio contratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirmam que a alteração na composição da renda familiar, mesmo que decorrente de desemprego, não justifica a modificação dos termos do contrato pactuado sob o SFH, especialmente considerando sua natureza social e subsidiada. 6. Alegações de anatocismo apresentadas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, não sendo possível o conhecimento dessa matéria, ausente análise pela sentença de origem. Recurso não conhecido, neste aspecto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, não parte conhecida. Tese de julgamento: "A redução ou alteração da renda familiar decorrente de desemprego não autoriza a revisão contratual das parcelas de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos termos do art. 4º, §3º, e Lei 8.692/1993, art. 11, §1º. A teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, o que não se verifica na hipótese de desemprego, considerado evento previsível em contratos de longa duração. Alegações de abusividade ou anatocismo devem ser formuladas na petição inicial ou em momento processual oportuno, sob pena de configuração de inovação recursal.» Dispositivos relevantes citados: Lei 8.692/1993, arts. 2º, 4º, §3º, e 11, §1º; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Mais detalhes
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TJSP COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Mais detalhes
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STJ Agravo regimental. Alegada ofensa ao CPC/1973, arts. 273, 458, II, 473, 535, II e Lei 8692/1993, art. 11. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Em virtude da falta de argumentos capazes de provocar um juízo de retratação, resta mantida a decisão anterior. Mais detalhes
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