- São dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação desta lei.
§ 1º - Por ocasião da comercialização, ficam dispensadas todas as taxas de serviços cobradas pelas instituições financiadoras em contratos de financiamento de até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento).
§ 2º - Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
Lei 10.150, de 21/12/2000 (Nova redação ao § 2º).a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH.
Redação anterior: [§ 2º - Para efeito de registro de contratos de financiamento cujo imóvel tenha sido avaliado em valor igual ou inferior a 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento), as taxas aplicadas não podem ultrapassar a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, acima desse valor não poderá ser superior a 1,0% (um por cento).]
STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nova redação dada ao § 2º do Lei 8.692/1993, art. 21, pela Medida Provisória 1.520/93. Alegada ofensa aos arts. 62, 150, I, III, «b» e § 6º e 236, § 2º da CF/88. Mais detalhes
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