- O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º - O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º - O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Lei 9.720/1998 (A revisão do benefício de prestação continuada, terá início em 01/09/97)§ 3º - O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.435, de 06/07/2011): [§ 4º - A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.]
§ 5º - O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Lei 15.157, de 01/07/2025, art. 2º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 1º): [§ 5º - O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.]
§ 6º - A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 4º (Acrescenta o § 6ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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