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Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 25

Artigo25

Art. 25-A

- As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

§ 2º - A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, à contratação realizada na forma deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

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Lei 10.736, de 15/09/2003 (Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei 8.870, de 15/04/94, pelas agroindústrias)
Lei 10.736, de 15/09/2003, art. 5º (Cooperativa de produção rural. Crédito previdenciário. Extinção)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 20, e 25 (Seguridade Social. Plano de Custeio)