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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 42

Artigo42

Capítulo III - DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO CADE(Ir para)
Art. 42

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.069, de 29/06/1995): [Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de 20 dias.]

Lei 9.069, de 29/06/1995 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do CADE abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.]

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