Art. 101
- Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977:
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 24 (Imposto de renda).[Art. 24 - (...)
§ 4º - A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei 8.031, de 12/04/90), poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos.]
§ 4º - A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei 8.031, de 12/04/90), poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de investimentos.]
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