Art. 105
- (Revogado pela Lei 9.065, de 20/06/1995).
Lei 9.065, de 20/06/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 105 - As contribuições patronais e outros encargos das empresas para custeio de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, pagos pelas pessoas jurídicas a entidades de previdência privada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, até o montante equivalente ao dobro do valor da contribuição dos respectivos funcionários.]
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