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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 53

Artigo53

Art. 53

- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 9.065, de 20/06/1995): [Art. 53 - (...). § 1º - Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.
§ 2º - O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.]

Lei 9.065, de 20/06/1995 (Nova redação aos §§ 1º e 2º).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidirá Imposto de Renda à alíquota de vinte e cinco por cento, sem prejuízo da incidência do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta lei.
§ 1º - Poderão ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o Imposto de Renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.
§ 2º - O Imposto de Renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.]

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